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17 de out. de 2012

Lei Eusébio de Queirós



Dom Pedro, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos súditos, que a Assembleia Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1: As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela lei de 7 de novembro de 1831, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos. Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfego de escravos, serão igualmente apreendidas e consideradas em tentativa de importação de escravos.
                O primeiro artigo da Lei Eusébio de Queirós deixa claro a posição do Império, representado por Dom Pedro II, de extinguir o tráfico internacional de escravos. Declara que todas as embarcações brasileiras e estrangeiras que realizam esse tipo de negócio, devem ser apreendidas, assim como aquelas que possuem sinais de terem realizado tráfico de escravos.
                O primeiro artigo da Lei Eusébio de Queirós faz menção a Lei Feijó de 7 de novembro de 1831. A primeira lei brasileira com o objetivo de reprimir o tráfico de escravos no país. Na prática ela nunca saiu do papel, constituindo-se apenas como uma demonstração abstrata à coroa britânica, que liderava a campanha abolicionista internacional, de que o Brasil tinha interesse em contribuir com a extinção do tráfico internacional de escravos africanos. É por conta desse contexto, que surgiu a famosa expressão "lei para inglês ver".
Art. 3: São autores do crime de importação de escravos, ou de tentativa dessa importação, o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação e o sobrecarga. São cúmplices a equipagem e os que coadunarem o desembarque de escravos no território brasileiro ou que concorrerem para os ocultar ao conhecimento da autoridade, ou para subtrair à apreensão no mar, ou em ato de desembarque, sendo perseguidos.
                O terceiro artigo fala sobre os autores do crime de trafico internacional de escravos bem como seus cumplices.
Art. 4: A importação de escravo no território do Império fica nele considerada como pirataria, e será punida pelos seus tribunais com as penas declaradas no artigo segundo da lei de 7 de novembro de 1831. A tentativa e a cumplicidade serão punidas segundo as regras dos artigos 34 e 35 do Código Criminal.
                O quarto artigo faz referencia novamente a Lei Feijó, desta vez no que diz respeito as punições para quem realiza o trafico interno de escravos, prática que a partir de então fica sendo considerada como pirataria.
Art. 6: Todos os escravos que forem apreendidos serão reexportados por conta do Estado para os portos donde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fora do Império, que mais conveniente parecer ao governo, e enquanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.
                O sexto artigo se refere ao que irá acontecer com a carga apreendida. Deveriam ser enviadas para o seu local de origem, ou para onde for conveniente para o Estado (que deveria arcar com os custos dessa viagem). Enquanto isso não acontece podem ser utilizados como mão de obra do Estado.
Art. 7: Não se darão passaportes aos navios mercantes para os portos da Costa d'África sem que seus donos, capitães ou mestres tenham assinado termo de não receberem a bordo deles escravo algum; prestando o dono fiança de uma quantia igual ao valor do navio, e carga, a qual fiança só será levantada se dentro de dezoito meses provar que foi exatamente cumprido aquilo a que se obrigou no termo.
                O sétimo artigo fala sobre restrições aos navios mercantes cujos responsáveis não se comprometerem a cumprir com a lei.
                Enfim, aprovada em 4 de setembro de 1850, a Lei Eusébio de Queiros vem para proporcionar um passo importante no que diz respeito ao fim da escravidão no Brasil. Claro que seus resultados não foram imediatos, afinal de contas nos anos posteriores ainda se encontra o contrabando de escravos para o Brasil. Quando a questão da mão de obra se tornou mais grave, ocorreu o incremento do tráfico interno, onde escravos eram deslocados para províncias como o Rio de Janeiro e São Paulo, áreas produtoras de café. Somente com o passar do tempo passamos a ter no Brasil uma imigração com mais força, mas isso será tratado em um outro momento.

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