Dom Pedro, por graça
de Deus e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor
perpétuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos súditos, que a Assembleia
Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1: As
embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras
encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil,
tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela lei de 7 de
novembro de 1831, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas
autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras
de escravos. Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem
proximamente desembarcado, porém que se encontrarem com os sinais de se
empregarem no tráfego de escravos, serão igualmente apreendidas e consideradas
em tentativa de importação de escravos.
O primeiro artigo da Lei Eusébio
de Queirós deixa claro a posição do Império, representado por Dom Pedro II, de
extinguir o tráfico internacional de escravos. Declara que todas as embarcações
brasileiras e estrangeiras que realizam esse tipo de negócio, devem ser
apreendidas, assim como aquelas que possuem sinais de terem realizado tráfico
de escravos.
O primeiro artigo da Lei Eusébio
de Queirós faz menção a Lei Feijó de 7 de novembro de 1831. A primeira lei
brasileira com o objetivo de reprimir o tráfico de escravos no país. Na prática
ela nunca saiu do papel, constituindo-se apenas como uma demonstração abstrata
à coroa britânica, que liderava a campanha abolicionista internacional, de que
o Brasil tinha interesse em contribuir com a extinção do tráfico internacional
de escravos africanos. É por conta desse contexto, que surgiu a famosa
expressão "lei para inglês ver".
Art. 3: São
autores do crime de importação de escravos, ou de tentativa dessa importação, o
dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação e o
sobrecarga. São cúmplices a equipagem e os que coadunarem o desembarque de
escravos no território brasileiro ou que concorrerem para os ocultar ao
conhecimento da autoridade, ou para subtrair à apreensão no mar, ou em ato de
desembarque, sendo perseguidos.
O terceiro artigo fala sobre os
autores do crime de trafico internacional de escravos bem como seus cumplices.
Art. 4: A
importação de escravo no território do Império fica nele considerada como
pirataria, e será punida pelos seus tribunais com as penas declaradas no artigo
segundo da lei de 7 de novembro de 1831. A tentativa e a cumplicidade serão
punidas segundo as regras dos artigos 34 e 35 do Código Criminal.
O quarto artigo faz referencia
novamente a Lei Feijó, desta vez no que diz respeito as punições para quem
realiza o trafico interno de escravos, prática que a partir de então fica sendo
considerada como pirataria.
Art. 6: Todos os
escravos que forem apreendidos serão reexportados por conta do Estado para os
portos donde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fora do Império, que
mais conveniente parecer ao governo, e enquanto essa reexportação se não
verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do governo, não sendo
em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.
O sexto artigo se refere ao que
irá acontecer com a carga apreendida. Deveriam ser enviadas para o seu local de
origem, ou para onde for conveniente para o Estado (que deveria arcar com os
custos dessa viagem). Enquanto isso não acontece podem ser utilizados como mão
de obra do Estado.
Art. 7: Não se
darão passaportes aos navios mercantes para os portos da Costa d'África sem que
seus donos, capitães ou mestres tenham assinado termo de não receberem a bordo
deles escravo algum; prestando o dono fiança de uma quantia igual ao valor do
navio, e carga, a qual fiança só será levantada se dentro de dezoito meses
provar que foi exatamente cumprido aquilo a que se obrigou no termo.
O sétimo artigo fala sobre
restrições aos navios mercantes cujos responsáveis não se comprometerem a
cumprir com a lei.
Enfim, aprovada em 4 de setembro
de 1850, a Lei Eusébio de Queiros vem para proporcionar um passo importante no
que diz respeito ao fim da escravidão no Brasil. Claro que seus resultados não
foram imediatos, afinal de contas nos anos posteriores ainda se encontra o
contrabando de escravos para o Brasil. Quando a questão da mão de obra se
tornou mais grave, ocorreu o incremento do tráfico interno, onde escravos eram
deslocados para províncias como o Rio de Janeiro e São Paulo, áreas produtoras
de café. Somente com o passar do tempo passamos a ter no Brasil uma imigração
com mais força, mas isso será tratado em um outro momento.